Autor: Daniel Gerber. 

O empate ocorrido no STF sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições deste ano antecipa uma série de problemas que, no próximo período eleitoral, irão inundar o Poder Judiciário. Parece estranho, para o leigo, que uma lei que exija “ficha limpa” de candidatos aos cargos políticos do Estado brasileiro gere tanta polêmica, eis que até para uma compra parcelada em uma loja qualquer o cidadão deve apresentar “ficha limpa”. E, daí, o paradoxo: se para comprar uma televisão etc., o mercado exige ficha limpa, afastando de seus balcões aqueles que, mesmo sem serem acusados de crimes, tenham contra si simples inscrições no SPC e SERASA, e se para se conseguir um emprego qualquer o cidadão também deve apresentar certidão de bons antecedentes etc., sendo imediatamente recusado ante a existência de processo penal contra si, como não se exigir de deputados, senadores e demais políticos que eles também tenham que apresentar, quando das eleições, seu nome limpo? Em outras palavras, como poderíamos aceitar que o mercado de trabalho privado seja mais exigente na seleção de seus membros do que o Poder Público na escolha de seus dirigentes? Sem dúvida, soa absurdo. No entanto, o que parece óbvio apenas esconde questão de profunda complexidade, não sendo possível se achar uma resposta simples ao problema. Como a lei versa sobre condenações criminais ainda não transitadas em julgado, gerando, sobre seus destinatários, a exclusão do candidato em relação à disputa política, a briga passa a ser travada diante de garantias que nossa Constituição consagra aos brasileiros, dentre elas a presunção de inocência. No caso, o político condenado por um colegiado (nos termos da lei), mas cujo processo ainda encontra-se em trâmite, tem o Direito de ser tratado como um inocente. A condenação que detém contra si é, apenas, um passo dentre os vários que o processo judicial apresenta em sua formação. Mal comparando, é como se restringir o crédito de alguém não porque seu nome está no SPC, mas sim porque talvez, no futuro, lá ele seja inscrito. Em suma, a lei passa a restringir Direitos a partir de uma presunção invertida quanto ao candidato, e tal inversão, como afirmei, será matéria extremamente polêmica a ser debatida em futuro próximo. De qualquer forma, resta aqui o saber há muito constituído: com lei, ou sem lei, cabe ao eleitor a consciência de onde vai depositar seu voto.

 O autor é Advogado criminalista, garantista e professor de Direito Penal e Processual Penal

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