Autor: Daniel Gerber.
O significado do terrorismo é complexo. Apenas para se pincelar a dificuldade do tema, basta lembrar que as grandes potências que hoje se declaram aliadas na “guerra contra o terror” já o praticaram. Muitas delas inaugurando amplas democracias graças, e justamente, a este instrumento – naquilo que atualmente se denomina “terrorismo de Estado”.
A França, por exemplo, tão citada como um dos berços do sistema de garantias do homem e do cidadão, viveu pleno período de terror sob o manto de Robespierre, que legitimava seus atos em nome da liberdade, igualdade e fraternidade. Os Estados Unidos, ao detonarem duas bombas atômicas em uma guerra já acabada, também agiram sob tal conceito. E Israel somente se tornou possível após a segunda guerra graças aos atos terroristas impostos à Europa que, naquele momento, ainda pensava sobre a viabilidade de um Estado Judeu.
Tais exemplos, longe de absolverem o ato, apenas demonstram que não se pode falar de “terrorismo” usando como pauta o “estado de terror” que se abateu sobre o mundo após os atentados de 11 de setembro de 2001. Isso porque tal discurso, propagado à exaustão pela mídia conservadora, fez com que o termo entrasse em franca banalização. E ainda: serviu para retratar desde atentados suicidas contra modelos de Estado até a ação de grupos sociais que, nas ruas, fazem da depredação do bem público um instrumento – ilegítimo, em nosso sentir – de protesto.
Daí, a preocupação com a Lei Antiterrorismo que hoje tramita em nosso Congresso, pois “provocar terror ou pânico generalizado”, como dita a legislação em análise ao definir este novo crime, é tanto a consequência de um ato terrorista em si quanto de um arrastão nas areias de Ipanema.
Para piorar, a trágica morte do cinegrafista da Bandeirantes, em um ato claramente selvagem, mas nem de perto parecido com aquilo que medianamente concebemos como “terror”, fez com que o Legislativo imprimisse urgência à aprovação da legislação. Mais uma vez, reage-se a uma situação de violência com a esperança de que novas leis e penas mais árduas consigam evitar sua repetição. Partindo do pressuposto de que tal “remédio” é escolhido por nossos deputados e senadores há décadas, sem nenhuma espécie de resultado frutífero, resta a pergunta: até quando tomaremos o remédio errado, somente por não sabermos qual o correto?
Tal lei, além do problema ideológico que a cerca, encontra-se incrivelmente mal formulada. A descrição do delito é por demais aberta, sujeita a qualquer espécie de interpretação, passo este que, no Brasil acaba sendo especialmente traumático na medida em que manchetes geram prisões, como se a satisfação da opinião pública fosse o objetivo maior a ser alcançado pelo Poder Judiciário.
Apenas “brincando com as palavras”, em uma tentativa de escancarar o problema linguístico gerado pelo legislador, fácil constatar-se que, para ele, terrorismo é o que…gera terror. Ora, a redundância aqui aparente demonstra a absoluta falta de técnica no manejo da criminalização de condutas por parte do Poder competente. Nada se descreveu senão o óbvio, e, a partir daí, cada juiz, uma sentença, quadro este que somente agrava a sensação de injustiça que a sociedade sente quando decisões díspares são proferidas em casos análogos.
Para piorar, a lei afirma que não constitui crime de terrorismo a “conduta individual ou coletiva de pessoas movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios, desde que os objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade”, misturando conceitos sociais com jurídicos, em uma verdadeira salada que, ao fim, ninguém irá gostar. Por exemplo, pergunta-se: jogar bombas no palácio de governo de determinado país, dominado por uma ditadura militar ou religiosa que aniquila, mediante uso de força e aparatos bélicos, a oposição, será um ato de terrorismo, ou os meios violentos, por serem os únicos possíveis, serão compatíveis com a finalidade de se instaurar uma democracia? E os movimentos sociais dos sem terra, dos encapuzados (chega de nomes estrangeiros), as greves ilegais da Polícia (que também são responsáveis por terror e pânico generalizado), se enquadram em tal conceito? Invadir o gramado do Planalto, participando de uma passeata onde alguns apenas gritam, mas outros depredam, coloca todo e qualquer participante na mira das novas punições? Ficam as perguntas, mas sem pressa pela resposta, pois já pressinto que não será boa. O melhor, mesmo, seria que tal lei amadurecesse um pouco mais antes de ser posta em vigência.
Daniel Gerber é advogado criminalista, integrante do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados

Deixe um comentário