O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (28) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, que questiona o decreto presidencial de 2017 que concede indulto natalino. A ação foi ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge. O julgamento teve início na semana passada com a leitura do relatório pelo ministro Luís Roberto Barroso, a manifestação da autora da ação e as sustentações orais das entidades admitidas no processo como amigas da Corte (amici curiae).
Dispositivos do Decreto 9.246/2017, assinado pelo presidente da República, Michel Temer, foram suspensos por liminar deferida pela então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, durante o recesso do Tribunal. Posteriormente, o relator, ministro Barroso, manteve a cautelar, mas permitiu a aplicação parcial do decreto nas hipóteses em que não se verifica desvirtuamento na concessão do benefício e mediante os critérios fixados em sua decisão.
Na pauta do Plenário ainda há temas de grande repercussão:
Escola Livre
Estão na pauta de julgamentos três as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5537, 6038 e 5580, que questionam Lei 7.800/2016, de Alagoas, que instituiu o programa Escola Livre no estado. Todas estão sob relatoria do ministro Roberto Barroso, que deferiu medida cautelar para suspender a eficácia integral da lei alagoana até pronunciamento do Plenário do STF. O relator considerou plausíveis os argumentos da entidade de que a norma possui vícios formais e materiais. A lei proíbe, por exemplo, a “doutrinação política e ideológica” no sistema educacional estadual e que os professores incitem os alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas. O ministro Roberto Barroso, em análise preliminar do caso, afirmou que a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, prevista no artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal (CF).
Outros temas
Também em pauta está a ADI 5942 que questiona decreto presidencial sobre cessão de exploração de petróleo e gás pela Petrobras e que está sendo relatada pelo ministro Marco Aurélio. O Partido dos Trabalhadores (PT), autor da ação, sustenta que o Decreto nº 9.355, de 26 de abril de 2018, usurpa competência reservada ao Congresso Nacional, “sob o pretexto de regulamentar dispositivos legais que não careciam de qualquer regulamentação”, referindo-se à Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Previsto para julgamento está também o Recurso Extraordinário (RE 842846), com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, que trata da obrigatoriedade da União apresentar cálculo em processos em que é ré, e a Ação Cível Originária (ACO) 444 sobre limites marítimos entre SC e PR para fins de distribuição de royalties de petróleo
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (28). A sessão plenária tem início às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Presidente da República
A ação questiona dispositivos do Decreto 9.246/2017, da Presidência da República, que concedem indulto e comutação de penas.
A procuradora-geral da República sustenta, em síntese, que o artigo 1º, inciso I, do decreto, que concede indulto natalino aos condenados que cumpriram apenas um quinto de suas penas, inclusive as penas restritivas de direito, “viola os princípios constitucionais da separação dos Poderes, da individualização da pena, da vedação constitucional ao Poder Executivo para legislar sobre direito penal e de vedação da proteção insuficiente, porque promove punição desproporcional ao crime praticado, enseja percepção de impunidade e de insegurança jurídica, e desfaz a igualdade na distribuição da justiça” entre outros argumentos e dispositivos questionados.
A ministra Cármen Lúcia, então presidente do STF, deferiu a medida cautelar para suspender os efeitos de dispositivos do decreto atacados na ação. Posteriormente, o relator reiterou a medida cautelar, com explicitação das situações por ela colhidas, e fixação de critérios para aplicação da parte não suspensa do decreto.
A cautelar é confirmada para os seguintes fins:
1) Suspender do âmbito de incidência do decreto os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa, nos termos originalmente propostos pelo CNPCP, tendo em vista que o elastecimento imotivado do indulto para abranger essas hipóteses viola de maneira objetiva o princípio da moralidade, bem como descumpre os deveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais que dependem da efetividade mínima do sistema penal; determinar que, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 1º, o indulto depende do cumprimento mínimo de 1/3 da pena e só se aplica aos casos em que a condenação não for superior a oito anos, balizas que condicionam a interpretação do inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º; suspender o artigo 10 que trata do indulto da multa, por violação ao princípio da moralidade, ao princípio da separação dos Poderes e desviar-se das finalidades do instituto do indulto, ressalvadas as hipóteses de extrema carência material do apenado (que nem sequer tenha tido condições de firmar compromisso de parcelamento do débito, na forma da legislação de regência) ou de valor da multa inferior ao mínimo fixado em ato do ministro da Fazenda para a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União;
2) Suspender o artigo 8º, incisos I e III, que estabelecem a aplicabilidade do indulto àqueles que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e aos beneficiados pela suspensão condicional do processo, em razão da incompatibilidade com os fins constitucionais do indulto e por violação ao princípio da separação dos Poderes;
3) Suspender o artigo 11, inciso II, por conceder indulto na pendência de recurso da acusação e antes, portanto, da fixação final da pena, em violação do princípio da razoabilidade e da separação dos Poderes.
Em discussão: saber se o decreto ofende os princípios da separação dos poderes, da individualização da pena, da vedação do poder executivo legislar sobre direito penal, da vedação de proteção deficiente dos bens jurídicos e da proibição de concessão de indulto para casos de tortura, crimes hediondos e equiparados.
PGR: pela confirmação da medida cautelar e, em definitivo, pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5537 – Medida Cautelar
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Autora: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE)
Interessados: Assembleia Legislativa e Governador de Alagoas
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino/CONTEE para questionar a Lei nº 7.800/2016 de Alagoas, que “institui, no âmbito do sistema estadual de ensino, o Programa ‘Escola Livre'”.
A requerente alega que “com a aprovação do projeto, seriam impostas restrições à ampla liberdade de ensino, de tal modo que ficariam os professores proibidos, desproporcionalmente, de tecerem quaisquer considerações de ordem política, religiosa ou ideológica, as quais estejam relacionadas às suas convicções”.
Sustenta que a norma impugnada “afronta todos os cânones do Estado Democrático de Direito, instituído pela Constituição Federal (CF) de 1988” tais como liberdade, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, pluralismo político, sociedade livre, justa e solidária; livre manifestação do pensamento; livre expressão da atividade intelectual entre outros. Aduz que a norma impugnada “afronta, também, os principais tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto de San José da Costa Rica”.
O governador de Alagoas manifestou-se pela inconstitucionalidade da lei impugnada, enquanto que a Assembleia Legislativa estadual manifestou-se pela improcedência da ação.
O ministro relator deferiu a medida cautelar para determinar a suspensão da integralidade da Lei nº 7.800/2016, do Estado de Alagoas.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado usurpa competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e se o ato normativo impugnado ofende o princípio da proporcionalidade, a liberdade de ensinar, de aprender, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
Pela procedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 6038 e 5580

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942 – Medida Cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Partido dos Trabalhadores (PT)
Interessado: Presidente da República
A ação questiona o Decreto nº 9.355/2018, que estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras.
O Partido dos Trabalhadores sustenta que o decreto impugnado ofende diversos dispositivos constitucionais, tais como o Princípio da Reserva da Lei, a criação de hipóteses de dispensa de licitação sem fonte legal válida, a invasão e competência legislativa reservada ao Congresso Nacional, entre outros.
O presidente da República manifestou-se, preliminarmente, com fundamento em jurisprudência da Suprema Corte, pelo não conhecimento da presente ação, “haja vista se enquadrar o Decreto n. 9.355/2018 na categoria de ato normativo secundário, situado hierarquicamente em plano inferior às leis que lhe cabe regulamentar, o que inviabiliza seu cotejo direto com a Constituição Federal”. No mérito, pela improcedência do pedido.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado usurpa competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação; se usurpa competência do Congresso Nacional; se ofende os princípios da legalidade, da separação de poderes, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência; e se ofende os limites do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo.

Recurso Extraordinário (RE) 842846
 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Estado de Santa Catarina x Sebastião Vargas
O recurso envolve discussão acerca da responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções. O acórdão recorrido entendeu que “o Estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação dos danos que os tabeliães e registradores vierem a causar a terceiros em razão do exercício de suas funções”.
O Estado de Santa Catarina sustenta, em síntese, que “não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por dano resultante de mau funcionamento dos serviços notariais. É a pessoa física do tabelião ou do oficial de registro quem há de responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial”.
Em discussão: saber se o Estado responde civilmente em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219
Relator: ministro Marco Aurélio
Presidente da República x Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
ADPF, com pedido de medida cautelar, tendo por objeto “o entendimento jurisprudencial firmado pelos Juizados Especiais Federais da seção Judiciária do Rio de Janeiro no sentido de que constitui dever da União apurar ou indicar, nos processos em que figure como ré/executada, o valor devido à parte autora/exequente;” e “as decisões judiciais que acolhem referido entendimento.”
Alega o requerente, em síntese, que os atos questionados atribuem à União, nos processos em que figure como ré, o dever de apurar o valor devido à parte autora; que o referido entendimento viola os princípios da legalidade, da igualdade e da razoabilidade; que os atos impugnados ofendem o princípio da separação dos Poderes; e que vulneram a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
Em discussão: saber se as decisões impugnadas ofendem preceito fundamental da Constituição.
PGR: pela improcedência da arguição.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 883782 – Segundo Agravo Regimental
Relator: ministro-presidente
Manoel André da Silva x Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Trata-se de segundo agravo interposto contra decisão que, reconsiderando a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo ao fundamento de que a “irresignação foi interposta sem observância à ordem processual recursal e que teria havido supressão de instância”, determinou a distribuição do recurso extraordinário com agravo.
A decisão ora agravada acolheu as alegações do agravante, INSS, que sustentou serem “insubsistentes os fundamentos da decisão, na medida em que, concluído o julgamento do recuso inominado e dos embargos de declaração pela Turma Recursal, no prazo comum de 15 (quinze) dias formalizou-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência relativo à lei federal e o recurso extraordinário protocolado quanto à matéria constitucional; pois, se assim não fosse, dar-se-ia a preclusão”.
Insiste a Defensoria Pública da União que “estava correta a decisão monocrática primeira, que identificou a supressão de instância”.
Esclarece que “houve a interposição concomitante de incidente de uniformização de jurisprudência, quanto à lei federal, e de recurso extraordinário, quanto à matéria constitucional, em prazo comum”.
Sustenta que o “o Tribunal Pleno do STF já afastou a possibilidade de simultaneidade na interposição do incidente de uniformização e do recurso extraordinário”.
Nessa linha, afirma que “a interposição do recurso extraordinário deveria ter sucedido o acórdão proferido no julgamento do incidente de uniformização, e questão constitucional houvesse, e não ter ocorrido simultaneamente com a interposição do incidente de uniformização”.
Em discussão: saber se possível a interposição simultânea de recurso extraordinário e incidente de uniformização de jurisprudência.
Ação Cível Originária (ACO) 444
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Estado de Santa Catarina x Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e outros
Ação pela qual se busca a retificação de demarcação do limite interestadual marítimo entre Santa Catarina e Paraná.
O Estado de Santa Catarina afirma que o IBGE foi encarregado pela Lei 7.525/1986 e pelo Decreto 93.189/1986 “de efetuar o traçado das linhas de projeções das divisas interestaduais marítimas entre os estados para fins de distribuição de royalties a título de indenização aos estados e municípios confrontantes com poços de petróleo”.
Alega que ao traçar referida projeção estabelecendo os limites marítimos entre Santa Catarina e Paraná, o fez de forma “arbitrária e sem respaldo legal, causando assim, enormes prejuízos ao estado”.
O ministro relator indeferiu o pedido de medida cautelar para que a Petrobrás fosse intimada a se abster de efetuar pagamentos de indenizações decorrentes de exploração dos poços de petróleo existentes na região do litígio e designados pelas siglas: PRS-3, PRS-4, 3-TB-1, 3-TB-3, 1-BSS-55 e 1-BSS-56 – e que referidas indenizações, quando ocorressem, fossem depositadas perante o STF.
Dessa decisão foi interposto agravo, desprovido pelo Tribunal Pleno.
Em discussão: saber qual o critério deve ser utilizado para estabelecer as linhas de projeção dos limites territoriais entre de Santa Catarina e Paraná.
PGR: pela procedência do pedido. Posteriormente, manifestou-se pela necessidade de realização de estudo técnico que virá traduzir os efeitos do decreto novo na contenda firmada.
 
 
Fonte: STF

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