
Os ministros da 3ª Seção do STJ aprovaram na quarta-feira (14) uma súmula conceituando o crime de roubo em situações nas quais a posse do objeto roubado foi mantida por pouco tempo. O enunciado aprovado é a Súmula nº 582, que teve por base um recurso julgado sob o rito dos repetitivos. O projeto de súmula foi relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.
O texto aprovado estabelece que “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Segundo os ministros, a definição auxilia os magistrados no julgamento de casos em que se discute o crime de roubo consumado e a tentativa de roubo, já que as penas são diferentes em cada caso.
Nos casos analisados para a definição da súmula, os ministros definiram que o crime é consumado. (REsps nºs 1449050, 1440149 e 1351255).