STJ decide que frustrar licitação não exige prejuízo financeiro
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crime de frustrar procedimento licitatório, previsto no artigo 90 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), é crime formal. Ou seja, independente de resultado naturalístico, pois sua consumação ocorre antes da sua produção.
Ao negar ordem de Habeas Corpus, o Ministro Relator Ribeiro Dantas, afirmou que o simples fato de a licitação ter sido frustrada já é crime, sendo desnecessário apurar o valor exato do prejuízo sofrido pelo erário. Assim, prescinde de prejuízo financeiro para justificar a condenação em ação penal.
O Ministro ressaltou ainda que, em casos como esse, o prejuízo financeiro pode ser apurado na fixação da pena, mas a falta dessa quantificação não impede sanções penais em desfavor de quem manipulou a contratação.
“O crime do artigo 90 da Lei 8.666/93 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente, constatação que fulmina o argumento da necessidade de prejuízo ao erário, sendo este mero exaurimento do crime, elemento a ser valorado por ocasião da fixação da pena-base”, disse o relator.
Para os ministros, há diferença clara entre os crimes previstos nos artigos 89 (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei) e 90 da Lei de Licitações. Enquanto a primeira exige a quantificação do dano causado, a segunda visa a adjudicação da obra ou serviço oferecido.
“O dolo específico exigido para o crime do artigo 90 é a adjudicação do objeto licitado ou vantagem correlata, não necessariamente o dano ao erário, como prescreve a jurisprudência para o crime do artigo 89, ambos, como se afirmou, da Lei 8.666/93”, resumiu o ministro no voto, que foi acompanhado por unanimidade pela turma.
Plenário do STF define hipóteses de suspensão da prescrição penal em casos penais paralisados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral
Por maioria de votos, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal que é possível a suspensão do prazo prescricional em processos criminais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral. A suspensão se aplica às ações penais, não se implementando quando se tratar de: i) inquéritos ou procedimentos investigatórios do MP; ii) casos em que haja réus presos.
Na semana passada (dia 1º), ao analisar questão de ordem em Recurso Extraordinário, à luz do novo Código de Processo Civil, o Ministro Relator Luiz Fux havia votado pela suspensão do prazo prescricional enquanto a matéria com repercussão geral não estivesse decidida pelo Supremo. Contudo, não havia sido definido ainda qualquer parâmetro.
O Plenário, ao retomar a discussão, fixou que pode a suspensão da prescrição ser determinada quando o tribunal aplicar a repercussão geral. No entanto, a maioria dos Ministros entendeu que é um ato discricionário do Relator decidir ou não pela aplicação da prescrição, devendo a decisão ser tomada caso a caso.
Restou decidido ainda que a suspensão da prescrição só ocorrerá a partir do momento em que o relator implementar a regra prevista no CPC e que, cabe ao juiz da ação penal a prática de atos urgentes no período da suspensão, como a produção de provas.