Saiba o que pensam advogados especialistas sobre o assunto
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deve colocar em pauta nesta quarta-feira, 6, a constitucionalidade das conduções coercitivas de investigados para interrogatório. Os ministros irão analisar o referendo das liminares deferidas pelo ministro Gilmar Mendes, nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444.
As ações foram ajuizadas pelo PT e pelo Conselho Federal da OAB para proibir as conduções coercitivas.
Para o relator, Gilmar Mendes, a condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional. Isso porque representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade ao obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer.
Daniel Gerber, criminalista e professor de Direito Penal e Direito Processual Penal, afirma que a condução coercitiva virou moda por força de decisões tomadas na Lava Jato. Segundo ele, a condução coercitiva é “um dos maiores e piores exemplos de um ativismo judicial que desrespeita não apenas as normas infraconstitucionais, mas, também, a própria essência da Carta de 88 – que vedou de uma vez por todas a famosa prisão para averiguação”.
De acordo com Gerber, determinados juízes federais “em nada diferem da prática policialesca que as agências de repressão pós 64 adotaram” no Brasil. “A expressa vedação através de medidas liminares pleiteadas no STF acabou por aumentar o número de prisões temporárias, reforçando o aqui afirmado: a ordem do dia é prender antes, noticiar para a mídia e, após o massacre pessoal e jurídico, processar”.
Everton Moreira Seguro, especialista em Direito Penal do Peixoto & Cury Advogados, afirma que “a condução coercitiva sempre foi ilegal”. Ele diz que o artigo 260, do Código de Processo Penal (CPP), é claro ao afirmar que somente poderá ser conduzido coercitivamente aquele que não atender a intimação da autoridade. “Entretanto, o que mais se viu na Lava Jato e outras operações foi a condução coercitiva de acusados imposta sem que tenha havido nenhuma tentativa de intimação inicial”, critica. A expectativa dele é que o STF decida no sentido de adequar esta questão ao direito constitucional da liberdade individual.
Alexandre Ribeiro Filho, criminalista do Vilardi Advogados, diz que o artigo 260 do CPP não atenta contra a Constituição Federal. “Ou seja, a autoridade pode mandar conduzir o acusado à sua presença desde que ele não atenda à intimação. O que atenta contra a ordem constitucional é a utilização indevida da condução coercitiva fora dessa hipótese para dificultar o exercício do direito de defesa por meio da restrição, ainda que momentânea, da liberdade, como infelizmente se viu em episódios recentes”, avalia.
Anna Julia Menezes, advogada do departamento Penal Empresarial do Braga Nascimento e Zilio Advogados, entende que o não comparecimento do réu ao seu interrogatório não deve resultar na sua condução coercitiva.
Segundo ela, a ausência deve ser interpretada como o pleno exercício do seu direito de silêncio, que encontra alicerce no princípio da não autoincriminação. “Cabe ao Judiciário garantir que ocorra a intimação do réu para que não resulte em posterior arguição de nulidade. O não comparecimento do réu devidamente intimado deve ser considerado como estratégia de defesa, uma vez que o mesmo, conforme consagra a Constituição, não é obrigado a produzir prova contra si mesmo”, observa.
Adib Abdouni, constitucionalista e criminalista, ressalta que ’em tempos de sucessivas operações policiais deflagradas nos últimos anos, com ampla repercussão na mídia, o emprego generalizado da condução coercitiva tornou-se um meio inescusável de constranger o investigado — e não condenado —, com exposição espetacularizada e desnecessária de sua imagem’.
Ele menciona ‘o desrespeito ao comando constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, à míngua da preservação da integridade de sua imagem e moral (que está previsto na Constituição Federal, artigo 1º., inciso III e artigo 5º., incisos III e X), a resultar na ocorrência de abuso de poder da autoridade policial’.
De acordo com Abdouni, ‘o fato de o cidadão ser alvo de investigação não autoriza o emprego açodado da condução coercitiva, sem que haja, antes disso, a postura renitente do investigado em desatender as intimações para o interrogatório’.
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